Uma família do interior de Minas Gerais vai receber indenização por danos morais de R$ 12 mil da Google/Orkut, porque a empresa veiculou foto de uma menina de 13 anos nua com comentários maliciosos. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A menina e os pais dela ingressaram com uma ação na Justiça contando que a menor “foi vítima de tentativa de estupro com violência presumida além de ter sido fotografada nua pelo autor do crime em questão, que divulgou a fotografia por meio da rede mundial de computadores, no site de relacionamentos Orkut”. Afirmam ainda que “tomaram conhecimento, através de colegas e amigos, que a fotografia estava exposta no Orkut e aberta a todos”.
A Google Brasil alegou que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro, que, no caso, “foi quem inseriu a fotografia da menor no Orkut, sítio eletrônico meramente hospedeiro”. A empresa afirmou ainda que não controla o conteúdo veiculado, que é de responsabilidade do autor do perfil.
O juiz Sérgio Luiz Maia condenou a Google ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para a menor e de R$ 3 mil para cada um dos pais.
Os autores da ação e a empresa recorreram da decisão, mas a relatora do recurso, desembargadora Selma Marques, entendeu que fornecer espaço para divulgação de foto da menor nua, mesmo que se trate de conteúdo inserido por terceiros, “configura a falha no dever de segurança no tocante aos serviços prestados”. Em sua decisão, a magistrada citou o jurista Cláudio Ari Mello: “o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é uma radical a partir do qual se formam diversas manifestações jurídicas, dentre elas a tutela da personalidade humana”.
A menina e os pais dela ingressaram com uma ação na Justiça contando que a menor “foi vítima de tentativa de estupro com violência presumida além de ter sido fotografada nua pelo autor do crime em questão, que divulgou a fotografia por meio da rede mundial de computadores, no site de relacionamentos Orkut”. Afirmam ainda que “tomaram conhecimento, através de colegas e amigos, que a fotografia estava exposta no Orkut e aberta a todos”.
A Google Brasil alegou que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro, que, no caso, “foi quem inseriu a fotografia da menor no Orkut, sítio eletrônico meramente hospedeiro”. A empresa afirmou ainda que não controla o conteúdo veiculado, que é de responsabilidade do autor do perfil.
O juiz Sérgio Luiz Maia condenou a Google ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para a menor e de R$ 3 mil para cada um dos pais.
Os autores da ação e a empresa recorreram da decisão, mas a relatora do recurso, desembargadora Selma Marques, entendeu que fornecer espaço para divulgação de foto da menor nua, mesmo que se trate de conteúdo inserido por terceiros, “configura a falha no dever de segurança no tocante aos serviços prestados”. Em sua decisão, a magistrada citou o jurista Cláudio Ari Mello: “o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é uma radical a partir do qual se formam diversas manifestações jurídicas, dentre elas a tutela da personalidade humana”.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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